A FEMACO CONTA COM DEPARTAMENTO JURÍDICO, QUE PRESTA ASSESSORIA E ATENDIMENTO AOS SEUS ASSOCIADOS NOS ÂMBITOS SINDICAIS E TRABALHISTAS
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º. inciso III, estabelece que:
“III – ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”
Posterior a promulgação da CF de 1988, a Lei n. 8.073/90, em seu artigo 3º. estabeleceu que:
“Artigo 3º. – As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.”
Tais dispositivos vêm ao encontro da vontade “constituinte” de fazer com a que a Substituição Processual pelo Sindicato fosse instrumento capaz de garantir o acesso dos laboriosos à Justiça, sem a pressão Patronal.
A Substituição Processual Trabalhista, partir da CF de 1988 e da Edição da Lei n. 8.073/90, não mais se restringe aos associados do sindicato, abrangendo, agora, todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato, cuja distinção diz respeito apenas a uma faculdade da Entidade Sindical de pleitear em favor de todos ou somente dos associados, conforme poderá dispor seu Estatuto Social. Também não há mais limitação legal quanto ao tipo de verba a ser pleiteada pelo Sindicato, como Substituto Processual, eventual limitação decorre apenas da compreensão doutrinal do instituto, que evidentemente veda ao Substituto (Entidade Sindical) confessar e transigir em nome dos Substituídos (categoria), uma vez que atua como letigimado autônomo e não com poderes expressos.
Em qualquer ação proposta pelo Sindicato como Substituto Processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da CTPS ou de qualquer documento de identidade.
Isto porque, em posterior liquidação de sentença promovida pelo Substituto (Entidade Sindical) serão individualizados os valores devidos a cada Substituído (categoria), cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de seu procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
Substituição Processual Civil:
Acrescendo os argumentos acima descritos, cumpre aduzir que não cabe a substituição processual, por exemplo, em pleitos que envolvam questões de fato, sendo apropriado o seu uso, em conseqüência, com relação às grandes questões de Direito que envolvam as categorias profissionais e os empregadores.
Não podemos deixar de mencionar que existem correntes doutrinárias que entendem diferentemente, mas temos de nos filiar a corrente favorável ao instituto da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pela Entidade Sindical. Embora a corrente minoritária e desfavorável, argumenta que os sindicatos abusam do instituto da Substituição Processual porque sequer precisam consultar os interessados para ajuizar as ações respectivas. Mas, no nosso entender, não se pode, com tão frágil argumento, condenar um instrumento processual coletivo que pode contribuir muito para o desafogo do Judiciário (civil e trabalhista) que necessita urgentemente resgatar sua credibilidade perante o jurisdicionado.
Assim sendo, os abusos eventualmente cometidos pelas partes, no processo, não só na substituição processual, mas em qualquer outro tipo de ação, podem e devem ser reprimidos pelas formas previstas em lei processual, em especial os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, aplicáveis na espera Cível e, subsidiariamente na Justiça Trabalhista.
Dessa forma, entendemos que para se desafogar o Judiciário Trabalhista e Cível e se alcançar a tão almejada celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, necessário se faz programarem efetivamente formas de soluções extrajudiciais preventivas, como é o caso das Comissões de Conciliação Prévia para os conflitos individuais, da atuação do Ministério do Trabalho, mediando e, do Ministério Publico do Trabalho, mediando e até arbitrando conflitos coletivos, da aceitação do procedimento sumaríssimo por advogados, juízes e procuradores e se prestigiar e priorizar o uso das ações coletivas, como a Substituição Processual pelo Sindicatos, ao lado das ações civis públicas, em detrimento das ações individuais.